x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 1

acessos 91

encarregados de obra cnae

Usuário Anonimizado

Usuário Anonimizado

Iniciante DIVISÃO 1 ,
há 2 semanas Segunda-Feira | 24 agosto 2026 | 10:18

Pessoal, preciso da experiência de quem atende a área da construção civil.
Situação: encarregados de obra que atuavam como CLT e estão migrando para PJ, prestando serviço para construtoras em obras rodoviárias. Nenhum deles tem formação técnica nem registro em conselho.
Pontos da operação:
- A obra já tem engenheiro responsável técnico e ART emitida pela contratante.
- A atuação do prestador se limita à coordenação operacional de equipe em campo. Não emite ART, não assina documento técnico.
- Os contratos, porém, trazem cláusula dizendo que os serviços são prestados "com orientação e responsabilidade técnica do CONTRATADO" e as construtoras não aceitam aditivo.
Minhas dúvidas:
1. Qual CNAE vocês têm usado nesses casos? 4313-4/00 reflete a atividade, mas está na lista de CNAEs que exigem registro no Crea.
2. Na prática, o Crea tem exigido registro de PJ nessa configuração, mesmo com ART de terceiro cobrindo a obra? Alguém já foi autuado ou já obteve resposta favorável?
Já protocolei consulta no Crea-PR e aguardo retorno, mas queria saber como o pessoal tem resolvido na prática, porque pelo que vejo o setor inteiro opera sem registro.
Qualquer experiência ajuda. Obrigada!

Abner - iFiscal.ai

Abner - Ifiscal.ai

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 5 horas Terça-Feira | 8 setembro 2026 | 10:28

Bom dia.

Vou pela ordem inversa da sua pergunta, porque o CNAE é o menor dos problemas nessa operação.

Sobre o registro no conselho: quem define a exigência não é o CNAE, é a atividade efetivamente exercida, pela Lei 5.194/66 e pelas resoluções do Confea. O CNAE é indício, e é por isso que o 4313-4/00, obras de terraplenagem, puxa a exigência: ele descreve execução de obra, não coordenação de equipe. Se a atividade real é o que você descreveu, coordenação operacional em campo, sem ART e sem assinar documento técnico, o caminho é escolher um CNAE que descreva isso, e não um que descreva execução de obra de engenharia. Sua consulta protocolada no Crea-PR é o instrumento certo, porque a resposta escrita do conselho é o que protege depois.

Agora o problema de verdade, que é a cláusula. O contrato diz que os serviços são prestados "com orientação e responsabilidade técnica do CONTRATADO". Esse texto afirma exatamente aquilo que você diz que não acontece. Numa fiscalização do Crea, é o contrato que será lido, não a prática. E se a construtora não aceita aditivo para corrigir uma cláusula que não corresponde ao serviço contratado, o que ela está fazendo é transferir para o prestador um risco técnico que ele não pode assumir, já que ninguém ali tem registro. Recusar-se a ajustar isso, por si só, deveria pesar na decisão de aceitar o contrato.

E o ponto que ninguém perguntou mas está no meio do caso: eram CLT, viraram PJ, continuam coordenando equipe da contratante dentro da obra dela. Pessoalidade, habitualidade e subordinação são os elementos do art. 3º da CLT, e o art. 442-B só afasta o vínculo quando eles não estão presentes. Migração de CLT para PJ mantendo a mesma função e a mesma cadeia de comando é o cenário clássico de reconhecimento de vínculo, com o passivo indo para a construtora e, dependendo do caso, alcançando quem estruturou.

Sobre "o setor inteiro opera sem registro": é verdade, e não é defesa. Prática difundida não vira excludente em auto de infração nem em reclamatória. O que protege é a consulta respondida pelo Crea, o contrato que descreve o que de fato é feito, e a operação real batendo com os dois.

Fontes: Lei 5.194/66 e resoluções do Confea sobre atividades privativas; CLT, arts. 3º e 442-B; classificação CNAE 4313-4/00 (obras de terraplenagem).

Abner Nascimento - CEO
Automatize a rotina fiscal do seu escritório: puxa nota, apura, emite guia e envia no WhatsApp do cliente.
DAS • DARF • Parcelamentos • DCTFWeb
Rápido, simples e acessível ➔ https://ifiscal.ai/

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies