Bom dia.
Vou pela ordem inversa da sua pergunta, porque o CNAE é o menor dos problemas nessa operação.
Sobre o registro no conselho: quem define a exigência não é o CNAE, é a atividade efetivamente exercida, pela Lei 5.194/66 e pelas resoluções do Confea. O CNAE é indício, e é por isso que o 4313-4/00, obras de terraplenagem, puxa a exigência: ele descreve execução de obra, não coordenação de equipe. Se a atividade real é o que você descreveu, coordenação operacional em campo, sem ART e sem assinar documento técnico, o caminho é escolher um CNAE que descreva isso, e não um que descreva execução de obra de engenharia. Sua consulta protocolada no Crea-PR é o instrumento certo, porque a resposta escrita do conselho é o que protege depois.
Agora o problema de verdade, que é a cláusula. O contrato diz que os serviços são prestados "com orientação e responsabilidade técnica do CONTRATADO". Esse texto afirma exatamente aquilo que você diz que não acontece. Numa fiscalização do Crea, é o contrato que será lido, não a prática. E se a construtora não aceita aditivo para corrigir uma cláusula que não corresponde ao serviço contratado, o que ela está fazendo é transferir para o prestador um risco técnico que ele não pode assumir, já que ninguém ali tem registro. Recusar-se a ajustar isso, por si só, deveria pesar na decisão de aceitar o contrato.
E o ponto que ninguém perguntou mas está no meio do caso: eram CLT, viraram PJ, continuam coordenando equipe da contratante dentro da obra dela. Pessoalidade, habitualidade e subordinação são os elementos do art. 3º da CLT, e o art. 442-B só afasta o vínculo quando eles não estão presentes. Migração de CLT para PJ mantendo a mesma função e a mesma cadeia de comando é o cenário clássico de reconhecimento de vínculo, com o passivo indo para a construtora e, dependendo do caso, alcançando quem estruturou.
Sobre "o setor inteiro opera sem registro": é verdade, e não é defesa. Prática difundida não vira excludente em auto de infração nem em reclamatória. O que protege é a consulta respondida pelo Crea, o contrato que descreve o que de fato é feito, e a operação real batendo com os dois.
Fontes: Lei 5.194/66 e resoluções do Confea sobre atividades privativas; CLT, arts. 3º e 442-B; classificação CNAE 4313-4/00 (obras de terraplenagem).
Abner Nascimento - CEO
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